quinta-feira, 19 de agosto de 2010

TCE julga irregular contrato de gestão hospitalar de R$ 14 mi


Foto: Emídio Marques

O Tribunal de Contas de São Paulo (TCE) julgou irregular contrato entre a Prefeitura de Votorantim e a Santa Casa de Misericórdia da mesma cidade, no valor de R$ 14,1 milhões, para operacionalização da gestão e execução de serviços médico-hospitalares no Hospital Municipal Dr. Lauro Fogaça, que incluem ainda a Unidade Mista de Saúde e a Unidade de Pronto Atendimento (UPA). No contrato, firmado em novembro de 2000, durante as gestões dos então prefeitos João Souto Neto e Jair Cassola, os conselheiros do TCE apontaram uma série de irregularidades, desde dispensa de licitação e falta de comprovação da qualificação da entidade contratada como Organização Social (OS), até ausência de proposta orçamentária e aprovação pelo Legislativo. O Ministério Público (MP) foi notificado para que acompanhe o caso.

O TCE não acatou, por duas vezes, os argumentos de defesa apresentados pelos advogados da Prefeitura e diante de novo questionamento e do que o órgão classificou de silêncio dos interessados, concluiu o processo como irregular. Os prefeitos à época também foram multados em 400 Ufesps (R$ 6,5 mil) cada um. A Prefeitura de Votorantim, em nota, limitou-se a informar que trata-se de questão meramente formal e que providencia o recurso. O advogado do ex-prefeito Cassola, Rodrigo Gomes Monteiro, disse que seu cliente ainda não foi notificado e assim que isso ocorrer vai apresentar nova defesa. Já o também ex-prefeito João Souto não foi localizado para comentar o assunto.

O acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado do último dia 14, com a decisão tomada pelos conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, presidente e relator; Antônio Roque Citadini e Marcos Renato Böttcher. A irregularidade foi apontada pelo relator no processo de n.º 011336/026/03. Na decisão, o conselheiro ressaltou que auditorias do órgão, bem como da Unidade Regional de Saúde (UR-9), constataram irregularidade do procedimento. Além daquelas mencionadas, também são citadas falta de prestação de contas e do programa de investimentos aprovados pelo Conselho de Administração da entidade.

Argumentos da Prefeitura

No documento, o relator afirma que a Prefeitura, ao ser comunicada da irregularidade, informou que não havia um parecer do Executivo, mas dois: um da comissão especial que procedeu a análise técnica e outro do Conselho Municipal de Saúde, que aprovou a habilitação da entidade. Quanto à qualificação como OS, esclareceu que, (...) na condição de Organização Social, nos moldes do Código Civil e tendo o reconhecimento da Lei Municipal e os respectivos cadastros em nível federal, a Santa Casa é uma entidade reconhecida como Oscip e qualificada para atuar na condição de parceira do Poder Público, na gestão dos recursos disponibilizados para o custeio do Hospital Municipal. Destacou que o município tem autonomia como ente federativo, que a proposta orçamentária e o programa de investimentos foram apresentados ao Conselho de Administração da Santa Casa, na ocasião da assinatura do contrato, e que todas as condições do contrato de gestão estão de acordo com a Lei 8.666/93, também conhecida como a Lei de Licitações. Argumentos que não foram acolhidos.

Ainda no acórdão, os conselheiros do TCE foram apontaram como outra irregularidade a restrição no processo para firmar o contrato, já que a Prefeitura se baseou no parágrafo 1.º, do artigo 4.º da lei municipal n.º 1.453/00, que determina que somente entidades que tenham sede em Votorantim podem se qualificar para como organizações sociais e firmarem contrato de gestão com a Prefeitura.

Apontou ainda como irregular o prazo de vigência de gestão, de 5 anos, podendo ser prorrogado até o máximo de 30 anos. Segundo o relator do TCE, tal item afronta as prescrições do artigo 57 da lei de licitações. O prazo máximo do ajuste é de 5 anos e a boa técnica jurídica exige que as cláusulas abordem todos os detalhes relevantes da atividade em si, especificando metas, objetivos, formas de atuação e custos. Essas cláusulas devem nortear-se pelos princípios constitucionais fundamentais previstos para a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência) e ainda pelo princípio da economicidade. Destarte, ausentes esses requisitos, restam afrontados os princípios reguladores da Administração Pública, mormente o da eficiência e o da economicidade, ressaltou Alvarenga.

(Marcelo Andrade-Jornal Cruzeiro Do Sul)

Nenhum comentário: