Os danos morais foram fixados em 500 salários mínimos. Quanto aos danos materiais, a sentença determinou que o valor fosse apurado na fase de liquidação, correspondendo à quantia que o autor deixou de ganhar nos últimos 20 anos com a utilização da obra e ao lucro obtido pela emissora com sua utilização. Para chegar à quantia, a Justiça levou em conta o custo da publicidade no "Programa Silvio Santos", que usa a música. Em sua decisão, o juiz afirma que o critério é "a tradução mais próxima da realidade daquilo que significa a expressão econômica da utilização de uma obra artística na mídia".
O valor corresponde a 1% do montante que teria sido arrecadado com 30 segundos de espaço publicitário em todos os domingos que o programa foi exibido nos últimos 20 anos - 1040 domingos vezes R$ 136 mil (valor de 30 segundos de publicidade no programa em junho de 2009). Além disso, o SBT também deverá pagar R$ 359 mil de multa, já que continuou a veicular a canção mesmo depois da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinando que a música não mais fosse utilizada. Da decisão, cabe recurso para contestação do valor determinado. (Pedro da Rocha - AE)
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